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Votação no STF reforça autonomia da assembleia geral para definir custeio, aponta jurista

Sindicalismo

A aprovação do recolhimento da contribuição sindical pela categoria, em assembleia geral, é legitima e está amparada na decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, que decidiu pela constitucionalidade da Lei 13.467/17. Esta é a avaliação do advogado Hélio Gherardi, que é membro do corpo técnico do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar – Diap.

Especialista em Direito do Trabalho e Sindical, com larga atuação nos tribunais superiores, em Brasília, Gherardi fez uma análise dos votos proferidos pelos ministros do STF nas duas sessões de julgamento das Adins sobre o imposto sindical. Por 6 votos a 3, a Corte manteve o fim da contribuição sindical obrigatória.

De acordo com o jurista, muito embora o argumento vencedor tenha sido o que torna facultativa a contribuição sindical, durante o pronunciamento dos votos vários ministros assinalaram que “os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, como as contribuições confederativa e assistencial e outras instituídas pela assembleia da categoria ou por meio de negociação coletiva”.

“O ministro Marco Aurélio Mello destacou a importância das decisões das assembleias frente a categoria a que representa em seu pronunciamento, assinalando claramente que a definição se dá pela assembleia da respectiva categoria”, destaca o estudo.

Hélio Gherardi nota ainda que a Lei 13.467/17, em nenhum momento, estabelece que a autorização para o desconto das contribuições devidas ao sindicato seja da forma escrita e individual. Ele cita os Artigos 545 e 582 da CLT, além do Enunciado 38, aprovado na Segunda Jornada da Reforma Trabalhista da Anamatra – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, realizada em outubro de 2017, que confirmam a autonomia da assembleia.

“Sabe-se que a assembleia da entidade sindical é soberana em suas resoluções de forma que a expressão ‘a autorização prévia e expressa’ referida no alterado artigo 582 Consolidado; assim como a ‘opção’ mencionada no artigo 587 da CLT constituem-se no permissivo legal para que o recolhimento da contribuição sindical seja efetuado para toda categoria”, frisa.

Em contato com a Agência Sindical, o jurista observou que “o próprio julgamento no Supremo se reportou, em várias oportunidades, à autonomia da assembleia como instância decisória dos sindicatos”. “Os ministros reafirmaram que as assembleias são soberanas e suas decisões têm valor legal para definir o recolhimento das contribuições sindicais”, afirma.

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Fonte: Com Agência Sindical

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