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Foto: Igor Estrela/ TST

TST confirma que contribuição sindical não pode ser alterada por lei ordinária

Judiciário

Na última sexta-feira, dia 18 de maio, o ministro João Batista Brito Pereira, presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, concluiu resposta encaminhada ao ministro do STF, Edson Fachin, reconhecendo que o Tribunal não julgou a constitucionalidade das normas alteradas pela reforma trabalhista – Lei 13.467/2017. Portanto, permanece o entendimento de que a contribuição sindical é de natureza tributária, segundo o artigo 149 da Constituição Federal, que ao fazer remissão ao artigo 146, inciso III, determina que cabe somente à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária.

A resposta às indagações corresponde à Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.794 que dispõe sobre a inconstitucionalidade das mudanças sobre contribuição sindical, resultantes da reforma trabalhista. Acesse a íntegra do parecer do TST, clicando aqui.

Segundo o ministro João Batista Brito Pereira, o único posicionamento do TST pós reforma trabalhista, foi julgar ações correcionais. O que compreende, nesse caso, ações que não discutem o mérito e sim tratam meramente de procedimentos. A manifestação do TST, ao destacar a natureza tributária da contribuição sindical, ainda que não adentrando na análise da inconstitucionalidade, reforça o fundamento da ADI 5.794, que qualquer alteração no tributo não poderia se dar por meio de lei ordinária, como foi feita.

Nesse sentido, é importante ressaltar que a Justiça do Trabalho já concedeu mais de 600 liminares determinando o recolhimento de contribuições sindicais, conforme estava previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, inclusive com divisão proporcional do recolhimento efetivo para as entidades sindicais e o governo federal. Obedecendo assim, o percentual estabelecido pela legislação – CLT e Constituição Federal.

O ministro Luiz Edson Fachin, relator no Supremo Tribunal Federal de 11 Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra a extinção da contribuição sindical, também solicitou à Procuradoria-Geral da República – PGR, facultativamente, para se manifestar sobre a possibilidade de ele decidir sobre a contribuição sindical em caráter monocrático.

Assembleia geral – Durante audiência realizada hoje, 23, o TST firmou entendimento acerca da possibilidade de instituição, por meio de assembleia geral, da contribuição negocial, que será devida por todos os trabalhadores da categoria representada nos termos do artigo 611 e 563, línea e, da CLT, destinada ao custeio do sindicato profissional em decorrência da negociação coletiva.

O acordo coletivo foi finalizado e referendado pela Vice-Presidência do TST, que permitiu a instituição da contribuição negocial para toda a categoria, por meio de assembleia geral, porém, deve ser concedido ao trabalhador não filiado ao sindicato, o direito de apresentação oposição.

Segundo a assessoria jurídica da CNTS, Zilmara Alencar, que participou da audiência, com esse referendo, verifica-se uma mudança de entendimento do TST, no sentido de permitir a cobrança da contribuição negocial de toda a categoria, desde que tenha o direito à oposição, diferentemente do que prevê o Precedente Normativo 119 da mesma Corte Superior, que permite a cobrança apenas dos associados ao sindicato.

Fonte: Com Confederações

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