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TST concorda com autorização coletiva em assembleia para contribuição sindical

A decisão do vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Emmanoel Pereira, de homologar acordo que prevê desconto da contribuição sindical entre a Empresa de Serviços Hospitalares – Ebserh e entidades do serviço público, reforça a posição que tem sido orientada pela assessoria jurídica da CNTS de que o tema deve ser aprovado em assembleia e com notificação ao patrão. Por meio da assessora jurídica para assuntos trabalhistas, Zilmara Alencar, a Confederação orienta as entidades da base a observarem se o estatuto prevê a realização de assembleia para deliberar acerca do tema. Caso contrário, segundo Alencar, será necessária a revisão estatutária.  

A ZAC assessoria também orienta as entidades sindicais a realizarem assembleias gerais, conforme normas estatutárias, para o cumprimento da exigência de autorização prévia e expressa das formas de cobrança, desconto e notificação do empregador por deliberação coletiva, uma vez que os empregadores não podem renunciar verba que possui natureza tributária.

O vice-presidente do TST ainda homologou na sexta-feira, 15, a convenção coletiva de trabalho do Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias – SNEA e da Federação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aéreos – FNTTA, com o apoio do Ministério Público do Trabalho. O decano considerou que a convenção coletiva foi uma vitória de todas as partes envolvidas, pois tiveram “a sabedoria e paciência necessárias à mesa de negociação, para se buscar uma melhor solução para os conflitos”.

Outras ações na Justiça – O Supremo Tribunal Federal – STF já recebeu mais de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI questionando o fim da contribuição sindical compulsória, uma das alterações decorrentes da reforma trabalhista – Lei 13.467/17. A última ação na Corte, com o mesmo objeto das demais, foi ajuizada por uma entidade patronal. A Confederação Nacional do Turismo – CNTur ataca o dispositivo que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para tornar facultativa a contribuição sindical anual de empregados e patrões.

A entidade afirma que a contribuição sindical é uma receita “imprescindível e fundamental” para a subsistência e manutenção do sistema sindical brasileiro, e que a alteração promovida pela lei resultará no estrangulamento do caixa das instituições sindicais, “levando à bancarrota todo o sistema existente há mais de 80 anos”. Por isso, pediu a concessão de liminar para suspender a eficácia do dispositivo impugnado (artigo 1ª da Lei 13.467/2017, que deu nova redação aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT).

 






 

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