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Foto: Nelson Jr./ STF

ACOMPANHE AO VIVO: STF julga contribuição sindical e trabalho intermitente

Judiciário

A CNTS teve pedido de amicus curiae aceito na ADI que trata do trabalho intermitente

O Supremo Tribunal Federal – STF julga hoje,  28, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5794 e 5826 que questionam o fim da contribuição sindical compulsória e o contrato de trabalho intermitente, respectivamente. A este último, a CNTS teve pedido de amicus curiae aceito pelo ministro relator, Edson Fachin. A Confederação argumenta que a reforma trabalhista – Lei 13.467/2017 –, no que tange o trabalho intermitente, viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, a vedação ao retrocesso social e a garantia do salário mínimo mensal. Acompanhe abaixo a transmissão do julgamento ao vivo, a partir das 14 horas:

“Verifica-se que o contrato de trabalho intermitente, nos termos em que foi aprovado pela Lei 13.467/2017, busca romper com dois direitos e garantias que são da estrutura central do Direito do Trabalho: jornada de trabalho e salário, tendo em vista que há possibilidade de contratação do trabalhador sem que se tenha o mínimo de previsibilidade quanto a jornada de trabalho efetiva e nem perspectiva do valor final que corresponderá a sua remuneração”, afirma o documento.

A CNTS defende ainda que a Lei criou uma nova modalidade de salário por unidade de obra, na medida que o salário contratual do trabalhador intermitente será calculado em função da sua produção, a ser estimada pelo número de horas que se colocou, efetivamente, à disposição do empregador no ambiente de trabalho. “Ao trabalhador tem que ser garantido o pleno emprego e a valorização de sua ocupação. Diante desse contexto, é flagrante a inconstitucionalidade do instituto de contrato intermitente, ficando nítido, portanto, que essa modalidade de trabalho foi concebida para a precarização dos meios de contratação de trabalhadores com intento estatístico de propagandear um falso incremento do emprego no Brasil”.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal – STF, afirmou, em despacho, que se o plenário não julgar a ação contra o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, analisará a possibilidade de conceder uma medida cautelar. No despacho, Fachin sinaliza que é contrário à novidade introduzida pela reforma trabalhista.

Em 35 páginas, o ministro destaca os argumentos trazidos ao STF pelas instituições que buscam a volta da obrigatoriedade, ressalta que vê fundamento relevante para conceder a medida cautelar na ação, e diz que há possível “enfraquecimento dos direitos sociais com a redução da capacidade de financiamento das atividades sindicais”.

“Como se depreende das informações trazidas pelos diversos amici curiae (amigos da Corte) é significativo o impacto das alterações legislativas nas atribuições constitucionais dos sindicatos”, afirma Fachin no despacho.

Para o ministro, conforme o que está previsto no texto constitucional, “é necessário reconhecer” que a mudança pode ser “desestabilizadora” de todo o regime sindical. “O legislador infraconstitucional reformador pode, assim, não ter observado, ao menos “prima facie”, o regime sindical estabelecido pela Constituição de 1988 em sua maior amplitude, desequilibrando as forças de sua história e da sua atual conformação constitucional, e sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais”, diz Fachin sobre a reforma trabalhista, que vigora desde novembro do ano passado.

Até o momento foram protocoladas 19 ações movidas por confederações de trabalhadores e uma por entidade patronal. (Fonte: Gazeta do Povo e Portal Vermelho)

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