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Sindicalistas questionam revisão de benefícios previdenciários

A revisão de benefícios previdenciários, a revisão será implementada por meio da Medida Provisória 739, de 7 de julho de 2016, assinada pelo presidente Interino, Michel Temer, provocou reações imediatas das entidades sindicais de trabalhadores, inclusive dos sindicalistas que estão negociando com o governo propostas para que a reforma na Previdência não represente retrocessos. A análise é de que a revisão de benefícios pode trazer economia, num primeiro momento, mas não resolve o problema e ainda pode trazer mais prejuízos aos trabalhadores.

Pela proposta, estima-se que serão reavaliadas três milhões de aposentadorias por invalidez e 840 mil auxílios-doença, pagos há mais de dois anos e concedidos judicialmente. As iniciativas devem gerar economia de R$ 7,1 bi por ano, de acordo com cálculos do governo. As projeções do impacto se referem a gastos atuais com auxílio-doença, aposentadoria por invalidez de longa duração e Benefício de Prestação Continuada (BPC).

“Sempre insistimos na necessidade de fiscalizar as condições de trabalho, para que as pessoas não adoeçam. Essa revisão pode se tornar uma perseguição a trabalhadores doentes, em nome de corte de gastos, o que é muito perigoso”, aponta o dirigente da Nova Central, Nailton de Souza.

O presidente em exercício do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, Carlos Ortiz, observa que as centrais sindicais já apresentaram ao governo uma série de propostas, visando melhorar a gestão da Previdência e coibir gastos desnecessários. “A gente sabe que existem problemas e distorções, mas não concordamos com a forma como as coisas estão sendo feitas, jogando todo mundo na mesma panela”, disse. Ele lembra que o sistema de fiscalização da Previdência foi sendo esvaziado ao longo dos anos, deixando o órgão despreparado para empreender uma fiscalização mais eficaz.

Segundo Ortiz, na prática, a revisão de benefícios já é recomendada a cada dois, mas isso não é feito desde 2008 por falta de peritos. “Além disso, ao contrário do que poderia se supor, o governo não pretende contratar profissionais para fazer o pente fino nos benefícios. Para viabilizar a revisão, os peritos do INSS deverão receber R$ 60,00 por procedimento extra, sem deixar de cumprir a cota diária de perícias. Ou seja, há também a possibilidade de os peritos adoecerem e serem afastados por sobrecarga de trabalho”.

“Acreditamos que a medida é positiva porque há trabalhadores aptos a retornar aos postos de trabalho, que ainda não o fizeram por não terem sido periciados. Mas, para isso, o governo precisa contratar peritos suficientes para esse censo”, defende o presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da UGT – Sindiap, Natal Leo. (Fonte: Diap)

INFORME nº 16/2016 – da Consultoria Zilmara Alencar acerca da MP 739, de 07.07.2016, que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

Resumo: Medida Provisória n. 739, de 7 de julho de 2016, que altera a Lei n. 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

I. Introdução

1. Aos 08 de julho de 2016 foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória n. 739 que altera a Lei n. 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e instituiu o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, verbis: Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 43. ……………………………………………………………………….

§4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101.” (NR)

“Art. 60. ………………………………………………………………………

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o §8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o disposto no art. 101.” (NR) “

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional.

Parágrafo único. O benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.” (NR)

Art. 2º Fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BESP-PMBI.

Art. 3º O BESP-PMBI será devido ao médico perito do INSS por cada perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, atendidos os seguintes requisitos:

I – a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória; e

II – a realização das perícias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência Social.

Art. 4º O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, na forma do art. 3º.

Art. 5º O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros de 1º de setembro de 2016 a 31 de agosto de 2018, ou em prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.

Art. 6º O pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno não será devido no caso de pagamento do BESP-PMBI referente à mesma hora de trabalho.

Art. 7º O BESP-PMBI não será incorporado aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões, e não servirá de base de cálculo para benefícios ou vantagens, nem integrará a base de contribuição previdenciária do servidor.

Art. 8º A GTPMBI poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP, desde que as perícias que ensejarem o seu pagamento sejam computadas na avaliação de desempenho referente à GDAPMP.

Art. 9º No prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:

I – os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, para fins de concessão do BESP-PMBI;

II – o quantitativo diário máximo de perícias médicas nas condições previstas no art. 3º, por perito médico, e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela respectiva Agência da Previdência Social;

III – a possibilidade de realização das perícias médicas de que trata o art. 3º, em forma de mutirão; e

IV – definição de critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.

Art. 10. Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários à realização das perícias de que trata esta Medida Provisória.

Art. 11. Fica revogado o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

II. Exposição

2. Com a referida medida provisória, foi incluído o §4º ao art. 43. Dessa forma, o segurado aposentado por invalidez, seja por ação judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, a fim de verificar se elas persistem.

3. Ademais, foram incluídos os §§§8º, 9º e 10º ao art. 60. Assim, no ato de concessão ou reativação do auxílio doença deverá ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. No caso de ausência desse prazo, o benefício cessará no prazo de 120 dias, tendo a possibilidade de o segurado solicitar a sua prorrogação junto ao INSS.

4. Quanto ao §10º, a redação apenas reitera o disposto no §4º do art. 43.

5. Com relação ao art. 62, a sua essência não sofreu grande modificações. Assim, permanece a disposição no sentido de que o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional. Tal benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (parágrafo único).

6. A Medida Provisória ainda cria o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, com duração de até 24 meses.

7. O bônus será pago ao médico perito do INSS, no valor de R$60 por perícia médica realizada nas Agências da Previdência Social, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

a) a perícia deverá ser realizada em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação da Medida Provisória;

b) a realização das pericias médicas deverá representar acréscimo real à capacidade operacional ordinária de realização de pericias médicas pelo médico perito e pela respectiva Agência da Previdência;

8. Segue em anexo a íntegra da Medida Provisória n. 739/2016.

9. Essas são as considerações preliminares a serem feitas.

Brasília/DF, 08 de julho de 2016.

CNTS

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