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Lei da Terceirização é contestada em três ações no STF

Tramita no Supremo Tribunal Federal três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686 e 5687) para questionar a Lei 13.429/2017, a Lei da Terceirização, sancionada pelo presidente da República em 31 de março último. Os autores das ações são, respectivamente, a Rede Sustentabilidade, a CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais, o Partido dos Trabalhadores junto ao Partido Comunista do Brasil. A norma em questão dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Primeira a entrar com a ADI, a Rede Sustentabilidade afirma que a norma apresenta inconstitucionalidade formal, uma vez que o Projeto de Lei 4.302 começou a tramitar em 1998 a partir de proposta do então presidente Fernando Henrique Cardoso, mas, em 2003, o então presidente Lula requereu a retirada de sua tramitação. Segundo a Rede, o projeto de lei ficou parado no Congresso Nacional por mais de três legislaturas, sem que o requerimento de retirada fosse atendido ou lido pela Mesa da Câmara dos Deputados. “De modo surpreendente, o projeto de lei foi subitamente ressuscitado após a emissão de seus pareceres no próprio plenário da Câmara, momentos antes da votação, no dia 22/03/2017, com aprovação da matéria”, afirma.

O partido defende a inconstitucionalidade material da lei, por entender que ela ofende, entre outros preceitos constitucionais, o princípio da proteção ao trabalho. Lembra que a Carta de 1988 promoveu vigorosamente o movimento de constitucionalização do Direito do Trabalho. Esse movimento reflete, para a legenda, as principais escolhas valorativas do ordenamento jurídico brasileiro, no sentido da proteção ao valor social do trabalho e do trabalhador.

Outro ponto atacado é a terceirização nas atividades da Administração Pública, que para a Rede viola frontalmente o preceito fundamental do concurso público, previsto no artigo 37 (caput e inciso II) da Constituição. “Permitir a terceirização das atividades institucionais de órgãos e entidades da Administração Pública afigura violação grave ao núcleo essencial do princípio constitucional do concurso público, uma vez que o objetivo essencial do seu comando normativo é a promoção da isonomia”.

Para a CNPL, a terceirização “ampla e irrestrita”, posta na nova lei, ofende fundamentos basilares da República Federativa do Brasil, previstos na Constituição Federal, entre eles princípio da dignidade da pessoa humana; a consagração dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; a busca pela construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a prevalência dos direitos humanos.

Já os partidos políticos defendem a inconstitucionalidade da norma por entender que a lei pretende impor a regulamentação ampliada e irrestrita das contratações pela via dos contratos temporários e da terceirização, em afronta a direitos fundamentais, tais como os direitos sociais, além de menosprezar princípios sobre os quais foram insculpidas a proteção do trabalho e sua normatização.

Alegam também ofensa a convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT que instituem parâmetros relacionados à dignidade das relações de trabalho, incorporadas ao ordenamento jurídica nacional. As ações estão sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, que já relata a ADI 5685, ajuizada pela Rede Sustentabilidade contra a mesma norma.

A CNTS entende que é extremamente desastrosa a terceirização da mão de obra em todas as atividades da empresa, especialmente no segmento da saúde, por considerar que na saúde não há atividade meio, todas estão associadas ao cuidar do paciente e, portanto, todos os empregados devem possuir preparo especial para o atendimento.

“A terceirização, mais que prejudicial aos trabalhadores, atinge em cheio a prestação dos serviços de saúde, com efeitos negativos sobre a qualidade e a continuidade do atendimento. A terceirização precariza os serviços de saúde não apenas em relação às condições de trabalho, por conta da excessiva jornada, salários menores e redução de benefícios sociais, a perda da identidade do trabalhador, mas também pela especificidade do atendimento, que exige formação e conhecimentos próprios”, ressalta o presidente da CNTS, José Lião de Almeida.

Especialistas em direito do trabalho avaliam que, e nenhuma hipótese, a nova lei afasta a aplicação da já mencionada e transcrita Súmula nº 331 do TST, que continua plenamente vigente, uma vez que não há expressa menção da permissão da terceirização da atividade fim; mas sim, única e exclusivamente com relação ao trabalhador temporário. O departamento jurídico da CNTS avalia a questão para as providências cabíveis (Com STF)

CNTS

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