3

Lei 13.429/17 estabelece terceirização na atividade-fim?

“Em nenhuma hipótese a nova lei afasta a aplicação da já mencionada e transcrita Súmula nº 331 do TST, que continua plenamente vigente, uma vez que não há expressa menção da permissão da terceirização da atividade fim; mas sim, única e exclusivamente com relação ao trabalhador temporário”, avaliaram em documento os especialistas Hélio Gherardi e Augusta Raeffray.

Na avaliação dos advogados, a Lei 13.429/17 pode prejudicar os trabalhadores de outra forma. “A sanção da Lei poderá levar uma empresa com dez, vinte, trinta empregados, que ao optar por contratar temporários, tentará, com o tempo, retirar todos os seus trabalhadores diretos, o que configurará evidente fraude preceituada pelo artigo 9º do Diploma Legal Consolidado. Esqueceram-se, na elaboração da Lei, que o ordenamento jurídico deve ser analisado, sopesado e aplicado como um todo e não separadamente como pretende a Lei em questão”.

Segundo os advogados, a principal consequência com a sanção da Lei é o desmonte da estrutura sindical. “(…) a Lei 13.429/17 objetiva tentar promover um alarmante desenquadramento sindical. Pois sob sua torpe ótica teremos um sindicatão único de trabalhadores temporários e terceirizados. Isto é inadmissível. E os sindicatos preponderantes, específicos e de categoria diferenciada? Representarão quais trabalhadores? De maneira alguma poderão ter suas representatividades alteradas e, muito menos, invadidas por sindicatos criados de forma oportunista por terceiros”.

Ainda segundo o documento, “estas questões podem levar à extrema precarização do contrato de trabalho, já que estes sindicatos não possuem representação de toda e qualquer categoria profissional, não possuem conhecimento funcional de toda classe de trabalhadores e das Normas Coletivas, dos anseios e das necessidades dos trabalhadores, razão pela qual, de maneira alguma possuiriam qualquer condição de negociar por categorias tão díspares”.

Confira a íntegra do parecer clicando aqui.

CNTS

Deixe sua opinião

Enviando seu comentário...
Houve um erro ao publicar seu comentário, por favor, tente novamente.
Por favor, confirme que você não é um robô.
Robô detectado. O comentário não pôde ser enviado.
Obrigado por seu comentário. Sua mensagem foi enviada para aprovação e estará disponível em breve.

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *