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Juíza autoriza desconto da contribuição em ação de sindicato de Santa Catarina

CNTS

A Justiça do Trabalho da 12ª Região proferiu sentença favorável a ação impetrada pelo Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região Serrana – Saaers, de Lages-SC, que solicitou a concessão de tutela de urgência para autorizar o desconto compulsório da contribuição sindical em março de 2018. Segundo a decisão da juíza Patrícia Pereira de Santana, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal define a contribuição sindical como tributo. O próprio Código Tributário Nacional – criado por meio de lei complementar – se encarrega de definir tributo como “prestação pecuniária compulsória”. Segundo a juíza, uma lei ordinária não pode alterar o conteúdo de uma lei complementar, atestando, portanto, a ilegalidade da Lei 13.467/17.

“Cabe ao Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade da Lei quando assim o entender e é o que este juízo faz nesta decisão, com o fim de resguardar o cumprimento da Constituição Federal de 1988. Hoje, a discussão é sobre a contribuição sindical de interesse direto dos sindicatos. Amanhã, a inconstitucionalidade pode atingir o interesse do cidadão, que pretenderá do Poder Judiciário a salvaguarda do direito”, disse a magistrada em sua decisão.

A contribuição sindical existe no ordenamento jurídico brasileiro desde os anos 1940, tendo sido instituída na Era Vargas, e tem por fim garantir meios econômicos e financeiros de subsidiar o sistema sindical brasileiro. A Lei ordinária 13.467/17 alterou substancialmente o sistema sindical brasileiro e uma dessas modificações foi a retirada da obrigatoriedade da contribuição por parte dos trabalhadores, comprometendo a manutenção das entidades sindicais.

“A referida Lei prejudica o mister constitucional das entidades sindicais de defesa da categoria. Assim, em face da inconstitucionalidade, não pode a entidade autora da ação aguardar o trânsito em julgado da decisão definitiva para ter seu direito assegurado, sob pena que a demora natural do curso do processo comprometa sua manutenção como entidade que tem o dever de defender o trabalhador, afirmou a juíza.

Formalidades – A assessora jurídica da CNTS para assuntos trabalhistas, Zilmara Alencar, elaborou documento orientador no sentido de nortear os sindicatos frente aos novos paradigmas impostos pela reforma trabalhista. Segundo Alencar, com as alterações promovidas pela Lei, as entidades sindicais deverão observar algumas formalidades para o desconto da contribuição, como a autorização prévia e expressa. “Essa autorização prévia e expressa para o desconto pode ser feita mediante assembleia geral, convocando toda a categoria representada, nos termos das disposições estatutárias. Para isso, primeiramente o sindicato deve verificar se no seu estatuto social há disposição permitindo que a assembleia geral delibere sobre cobrança de contribuição aos membros da categoria”, disse.

Caso o estatuto não preveja, alerta a advogada, a entidade deverá realizar assembleia geral para alteração da norma estatutária, a fim de permitir que o desconto da contribuição sindical seja deliberado em assembleia. “A reunião deve acontecer em local de fácil acesso e deve ser oportunizada a entrada de todos aqueles que pertencem à categoria representada. Após a aprovação da autorização do desconto em assembleia, as entidades deverão notificar os empregadores e empresas com a respectiva ata para realizarem o desconto”.

Desta forma, a ata da assembleia servirá como objeto de notificação para o empregador. “A empresa deverá efetuar o desconto da contribuição sindical do empregado no mês de março, conforme estabelece o art. 582 da CLT. Quanto aos profissionais liberais, o recolhimento deve ser feito no mês de fevereiro”.

Confira o documento na íntegra clicando aqui.

 

 

 

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