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INSS aceitará atestado do SUS para auxílio doença e benefício

A presidente Dilma Rousseff assinou o Decreto 8.691, de 14 de março de 2016, publicado no Diário Oficial da União do dia 15, que altera normas para a concessão do auxílio doença e perícia médica do INSS. Com as mudanças, o segurado que for encaminhado para perícia médica do INSS após  afastamento do trabalho superior a 15 dias poderá ser submetido a avaliação pericial também por profissional médico do Sistema Único de Saúde – SUS.

Até então, a regra determinava que o segurado só teria direito aos benefícios após avaliação de perito do INSS, se o trabalhador está incapaz para o trabalho e qual a data prevista para o retorno à atividade. Por conta da grande fila em algumas capitais, a espera por uma consulta com a perícia médica chega a cinco meses, por conta da falta de peritos e de estrutura. O objetivo com a nova regra é agilizar as concessões de auxílio doença e benefício previdenciário aos trabalhadores amparados pelo INSS.

O novo modelo de concessão do auxílio doença vai entrar em vigor após um convênio entre o Ministério do Trabalho e Previdência e o Ministério da Saúde, que vai estabelecer ainda quais as cidades serão atendidas, os médicos que serão designados e os tipos de benefícios abrangidos.

O Decreto 8.691, que alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, também prevê a concessão do benefício com base no atestado do médico assistente e regulamenta o retorno antecipado ao trabalho. A partir de agora, o empregado poderá retornar ao trabalho no dia seguinte à data indicada para a sua recuperação, independentemente de realização da perícia médica.

Quando da realização posterior da perícia, o INSS avaliará os requisitos para a concessão do benefício, e caso sejam preenchidos tais requisitos, o segurado receberá os valores retroativamente.

Se o segurado tiver indicação de alta pelo médico assistente antes da data de cessação do benefício estipulada pelo INSS, este poderá solicitar a suspensão administrativa do benefício e retornar ao trabalho, sem realização de nova perícia. A concessão ou prorrogação do auxílio doença será dada após a realização de avaliação pericial ou recebimento da documentação médica do segurado, sendo que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente. O INSS poderá convocar o segurado em qualquer hipótese e a qualquer tempo para avaliação pericial.

O INSS poderá ainda estabelecer, com base na avaliação pericial ou da documentação médica, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. Em caso desse prazo concedido para a recuperação ser insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação.

O decreto também prevê a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade, como auxílio doença, com base no atestado médico do segurado, emitido pelo médico assistente (médico público ou particular que trata do segurado). Essa medida valerá para os casos de pedido de prorrogação de benefício para segurados empregados e para os segurados que estiverem internados em unidade de saúde e, portanto impedidos de se deslocar a um posto do INSS. (Com Diap e Portal G1)

Decreto nº 8.691, de 14 de março de 2016

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput e § 5º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75. 

§ 2º  Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do INSS, que o submeterá à avaliação pericial por profissional médico integrante de seus quadros ou, na hipótese do art. 75-B, de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS, ressalvados os casos em que for admitido o reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado, conforme previsto no art. 75-A.

§ 6º  A impossibilidade de atendimento pela Previdência Social ao segurado antes do término do período de recuperação indicado pelo médico assistente na documentação autoriza o retorno do empregado ao trabalho no dia seguinte à data indicada pelo médico assistente.” (NR)

“Art. 75-A.  O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença decorre da realização de avaliação pericial ou da recepção da documentação médica do segurado, hipótese em que o benefício será concedido com base no período de recuperação indicado pelo médico assistente.

§1º  O reconhecimento da incapacidade pela recepção da documentação médica do segurado poderá ser admitido, conforme disposto em ato do INSS:

I – nos pedidos de prorrogação do benefício do segurado empregado; ou

II – nas hipóteses de concessão inicial do benefício quando o segurado, independentemente de ser obrigatório ou facultativo, estiver internado em unidade de saúde.

§2º  Observado o disposto no §1º, o INSS definirá:

I – o procedimento pelo qual irá receber, registrar e reconhecer a documentação médica do segurado, por meio físico ou eletrônico, para fins de reconhecimento da incapacidade laboral; e

II – as condições para o reconhecimento do período de recuperação indicado pelo médico assistente, com base em critérios estabelecidos pela área técnica do INSS.

§3º  Para monitoramento e controle do registro e do processamento da documentação médica recebida do segurado, o INSS deverá aplicar critérios internos de segurança operacional sobre os parâmetros utilizados na concessão inicial e na prorrogação dos benefícios.

§4º  O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de o INSS convocar o segurado, em qualquer hipótese e a qualquer tempo, para avaliação pericial.” (NR)

“Art. 75-B.  Nas hipóteses de que trata o §5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o INSS poderá celebrar, mediante sua coordenação e supervisão, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por profissional médico de órgãos e entidades públicos que integrem o Sistema Único de Saúde – SUS.

Parágrafo único.  A execução do disposto neste artigo fica condicionada à edição de:

I – ato do INSS para normatizar as hipóteses de que trata o §5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 1991; e

II – ato conjunto dos Ministérios do Trabalho e Previdência Social e da Saúde para dispor sobre a cooperação entre o INSS e os órgãos e as entidades que integram o SUS, observado o disposto no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.” (NR)

“Art. 78. 

§1º  O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação pericial ou com base na documentação médica do segurado, nos termos do art. 75-A, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

§2º  Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS.

§3º  A comunicação da concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento de sua prorrogação.

§4º  A recepção de novo atestado fornecido por médico assistente com declaração de alta médica do segurado, antes do prazo estipulado na concessão ou na prorrogação do auxílio-doença, culminará na cessação do benefício na nova data indicada.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marcelo Costa e Castro

Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.3.2016

CNTS

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