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Fachin transfere ao STF decisão final sobre trabalho intermitente e contribuição

Em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5806, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores de Segurança Privada – Contrasp, que questiona o trabalho intermitente e a contribuição sindical previstos na Lei 13.467/17, da reforma trabalhista, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, relator da medida, decidiu que a palavra final sobre o trabalho intermitente e a contribuição sindical será do STF. Em decisão publicada na quarta-feira, 8, o ministro entendeu que a matéria discutida nos autos é relevante e com especial significado para a ordem social e a segurança jurídica e aplicou o rito previsto na Lei 9.868/1999, permitindo ao STF a decisão definitiva do caso, sem passar pela análise do pedido liminar. O ministro também requisitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado e à Presidência da República no prazo de dez dias.

Adair Vassoler, tesoureiro-geral da CNTS, aprovou a decisão do ministro e espera que o STF revogue os artigos. “Todo o movimento sindical e a sociedade organizada esperam que o STF faça um julgamento em cima da Constituição e não um julgamento político. E obviamente, através da Constituição, que eles possam revogar esses e outros pontos da reforma questionados em outras ações”, afirmou. Paralelamente, Valdirlei Castagna, secretário-geral da CNTS, informou que a Confederação vai ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade em alguns pontos da nova Lei. “A ação será contra artigos que são inconstitucionais e que ferem de morte o Tratado da Organização Internacional do Trabalho”, explicou.

Na petição inicial da ADI, a Contrasp afirma que o contrato de trabalho intermitente é “um instrumento de precarização, eis que, o que se visa é a satisfação da demanda empresarial às custas do empregado, pois notoriamente transforma o ser humano em ‘coisa’, nos trazendo lembranças da Revolução Francesa, um dos maiores símbolos da precarização e retrocesso da classe laboral”. E ainda acrescenta que “o texto não deixa margem a dúvidas quanto os malefícios dessa famigerada espécie de contrato de trabalho, sobretudo pelo fato de ser uma concepção maldosa e claramente inconstitucional, ressaltando-se o fato de que o contratado para o trabalho intermitente não tem qualquer garantia de remuneração mínima e de jornada de trabalho mínima, não sabendo se trabalhará algo, nem muito mesmo se no final do mês terá qualquer remuneração”.

O artigo da reforma trabalhista visado é o 443, que dispõe:

“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

Quanto à contribuição sindical, a Contrasp destaca que “milhões de trabalhadores carentes restarão sem assistência judiciária integral e gratuita”, a menos que “o Estado Brasileiro se disponha a contratar milhares de defensores públicos ou rábulas para atender os mais de seis e meio milhões de trabalhadores que acorrem à Justiça a cada ano”.

Além disso, na referida ADI, destaca-se outros pontos negativos quanto a faculdade da contribuição sindical, como, por exemplo, o enfraquecimento das entidades laborais face as negociações e acordos coletivos junto ao empresariado, eis que provavelmente não serão refletidos diretamente nos direitos trabalhistas.

Ações contra a Lei 13.467/17 – Fachin também é o relator da ADI 5.794, da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Aquaviário e Aéreo, na Pesca e nos Portos – Conttmaf, ajuizada no mês passado, igualmente em defesa da contribuição sindical obrigatória. A primeira ação constitucional em face da reforma trabalhista – ADI 5.766 foi submetida ao STF em agosto, pelo então procurador-geral da República Rodrigo Janot, e tem como alvo, principalmente, dispositivos da nova lei que “impõem restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovem insuficiência de recursos, na Justiça do Trabalho”. O relator é o ministro Roberto Barroso. Essas ações têm pedidos de concessão de liminares, sobretudo tendo em vista que a Lei 13.467 entra em vigor no próximo sábado, 11. (Com Jota Info)

Confira a íntegra da decisão clicando aqui.

 







CNTS

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