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CNTS interpõe agravo para seguimento da ADI referente à Portaria 186

A CNTS interpôs Agravo junto ao Supremo Tribunal Federal, requerendo reconsideração da decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, que negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelas confederações contra dispositivos da Portaria 186, de 10 de abril de 2008, do Ministro do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimento administrativo aplicável aos pedidos de registro sindical.

A Confederação requer que seja conhecido e provido o Agravo para reformar a decisão monocrática proferida pelo ministro e, se não entender pelo prosseguimento do julgamento da ADI, que seja o Agravo submetido à apreciação e julgamento pelo plenário do STF, com urgência e como de direito, para que seja determinado o regular prosseguimento e para declarar, ao final e em definitivo, a inconstitucionalidade da norma ministerial impugnada, por ofensa direta e frontal a mandamento constitucional.

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes justificou que as ações diretas não reúnem as condições de admissibilidade essenciais ao seu conhecimento. Segundo ele, “ao editar a Portaria 186/2008, o Ministro do Trabalho e Emprego não promoveu qualquer alteração nesses padrões legislativos – que concretizam o princípio da unicidade sindical no plano infraconstitucional (art. 8º, II, da CF) – tampouco cuidou de estabelecer direitos ou deveres que não estivessem previstos originariamente na CLT”.

Moraes argumenta que o Ministério “buscou tão somente estabelecer normas acessórias, típicas de procedimento, voltadas a regulamentar a instrução dos pedidos, sua análise, as possibilidades de impugnação, o cancelamento e a concessão do registro”. Portanto, afirma, não extrapolou do contexto regulamentar. E conclui ser “impossível inferir a existência de qualquer relação de antagonismo direto entre ele e os parâmetros constitucionais invocados pelos requerentes, inclusive o princípio da unicidade sindical”.

Para negar o seguimento da ADI, o ministro do STF destacou que “a jurisprudência da Corte é no sentido de que a Constituição Federal exige o registro sindical no órgão competente com a finalidade de proteger o princípio da unicidade sindical. Contudo, a forma como deve ocorrer o registro e o procedimento necessário a sua regular constituição são questões sujeitas a regulação pela legislação infraconstitucional. E ressalta que a Súmula  677/STF dispõe que “[a]té que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

A CNTS rebate que a decisão do ministro encontra-se eivada de erro de julgamento e merece ser revista. Ressalta que “as normas rechaçadas malferem o texto constitucional na medida em que ultrapassariam a competência constitucional dos ministros de Estado para a expedição de instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos, em ofensa direta ao princípio da legalidade e da separação de poderes. Mais ainda, a Portaria representaria violação ao art. 8º, I e II, da Constituição, porquanto estabeleceria intervenção inconstitucional na organização sindical e ofensa ao princípio da unicidade sindical”.

Acrescenta, ainda, que a Portaria 186 constitui-se em ato normativo federal, porquanto determina que os pedidos de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego observarão os procedimentos administrativos previstos na referida Portaria, criando e estabelecendo normas de alcance geral e impessoal e, como tal torna passível de rechaço com a ação direta de inconstitucionalidade. A Portaria exige o preenchimento de uma série de requisitos para a concessão do registro sindical, como o cancelamento de registros, audiência conciliatória ou “autocomposição”, dentre outros, violando, claramente, o artigo 8º, inciso I, da Constituição da República.

“A referida Portaria é viciada na sua origem, por violar flagrantemente o texto constitucional, em seu artigo 87, parágrafo único, inciso II, eis que o constituinte, em momento algum, acenou a possibilidade do Ministro de Estado expedir instrumento de qualquer ordem que venha regular norma constitucional. A propósito, sua competência resume-se a expedição de instruções para execução das leis, decretos e regulamentos, mas nunca de inovar na ordem jurídica, criando reprimendas e restringindo direitos”.

“Ademais, o referido ato normativo, além de vulnerar o princípio expresso contido no “caput” do art. 37 da Carta Constitucional – ao menos o da Legalidade, afrontando o postulado da separação entre os poderes que é cânone insculpido no art. 2º da Carta Magna – do mesmo modo, ultrapassa os limites constitucionais, em especial o inciso I, do artigo 8º/CF, que preconiza o direito à “livre a associação profissional ou sindical”, excluindo qualquer ingerência e ou intervenção de órgão do Ministério do Trabalho na organização sindical, que limite ou subtraia o poder de criar e ou estabelecer, por qualquer meio, forma ou norma que envolva e ou submeta a outro procedimento a vontade da categoria”.

 






CNTS

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