CNS condena proposta que traz de volta debate sobre Ato Médico

Em recomendação enviada aos senadores, o Conselho Nacional de Saúde – CNS, ad referendum do pleno do Conselho, requer a rejeição d PLS 350/2014, que dispõe sobre atribuições específicas dos profissionais médicos, o chamado Ato Médico. “A proposição legislativa reapresenta itens vetados quando da sanção da Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, e os vetos foram mantidos pelo Congresso Nacional, na sessão deliberativa, em 20 de agosto de 2013”, argumenta na Recomendação nº 04, de 14 de julho de 2016, o presidente do Conselho, Ronald Ferreira dos Santos (ver íntegra abaixo).

A CNTS avalia que são alterações que atentam contra a autonomia e competência dos profissionais diversos que atuam lado a lado com os médicos. Quando da tramitação do Projeto de Lei nº 7.703, de 2006, de teor semelhante ao atual projeto – que visa recuperar a parte vetada –, a CNTS e demais entidades do Conselho e/ou representantes das diversas categorias de profissionais da área da saúde, alertaram que a proposta feria direitos da população e autonomia das profissões, evidenciando flagrantes retrocessos na conquista do modelo de saúde multiprofissional, universal, igualitário e integral previsto no Sistema Único de Saúde.

“Não somos contrários à regulamentação da profissão médica, iniciativa legítima e importante, porém, inadequada na forma como se apresenta. O SUS é uma conquista da população brasileira baseado no cuidado amplo à saúde, entendida como processo que tem muitas determinantes e que aponta para a intervenção nas condições de vida da população, envolvendo diversos profissionais e campos de saber; e as equipes multidisciplinares definem em conjunto o diagnóstico e o tratamento, somando suas diversas visões de saúde e doença para chegar à melhor intervenção”, ressalta o presidente da CNTS, José Lião de Almeida.

Recomendação CNS nº 004, de 14 de julho de 2016

O Presidente do Conselho Nacional de Saúde – CNS, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e

considerando que o art. 196 da Constituição Federal de 1988, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; 

considerando que o inciso II do art. 198 da Constituição Federal de 1988, estabelece como diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), o atendimento integral, como prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

considerando que os segmentos que compõem o Plenário do Conselho Nacional de Saúde (usuários, prestadores de serviços, profissionais de saúde e gestores) representam a população brasileira e compreendem que a manutenção dos vetos objetiva sanar qualquer tipo de insegurança jurídica;

considerando que as equipes multidisciplinares definem em conjunto o diagnóstico e o tratamento, somando suas diversas visões de saúde e doença para chegar à melhor intervenção;

considerando que a sociedade brasileira não deve abrir mão destas conquistas e do cuidado integral à saúde; 

considerando que a 12ª, 13ª e 14ª Conferência Nacional de Saúde, ocorridas em 2003, 2007 e 2011, respectivamente, aprovaram moções em desaprovação à Lei do Ato Médico;

considerando os vetos presidenciais aos dispositivos da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina;

considerando que o Congresso Nacional manteve os vetos presidenciais aos dispositivos da Lei nº 12.842;

considerando a recomendação CNS nº 031 de 12, de novembro de 2009, que solicitou ao Senado Federal que ao legislar sobre o Projeto de Lei nº 7.703 de 2006, aprovado no Plenário da Câmara Federal, que tratava da regulamentação do exercício da Medicina, levasse em consideração as garantias constitucionais relativas ao direito dos usuários do SUS ao atendimento integral e preserve a autonomia dos profissionais de saúde, em favor da continuidade da prática de assistência integral, do acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde efetivadas a partir das políticas e dos programas do Sistema Único de Saúde;

considerando a recomendação CNS  nº 014, de 30 de julho de 2013, que solicitou aos Deputados Federais e Senadores que atendessem o clamor do povo brasileiro e mantivessem a totalidade dos vetos da Presidenta da República à Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, de maneira a resguardar o acesso integral à saúde da população brasileira e o atual curso das políticas públicas e programas de governo;

considerando a Recomendação CNS  nº 015, de 07 de agosto de 2013, que recomendou ao Ministério da Saúde que envidasse esforços imediatos no sentido da manutenção dos vetos presidenciais à Lei do Ato Médico; e

Considerando as atribuições do Presidente do CNS, previstas no artigo 13, VI, da Resolução CNS nº 407/2010.

Recomenda aos Senadores da República, ad referendum do Pleno do CNS:

Que rejeitem o PLS 350/2014, já que essa proposição legislativa reapresenta itens vetados quando da sanção da Lei 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, tendo em vista que os vetos foram mantidos pelo Congresso Nacional, na 17ª Sessão Deliberativa, em 20/08/2013.

Ronald Ferreira dos Santos

Presidente do Conselho Nacional de Saúde

CNTS

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