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CNS aprova diretrizes para funcionamento dos conselhos de saúde

O plenário do Conselho Nacional de Saúde – CNS aprovou a Resolução 554/17, que estabelece diretrizes para estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. A medida, além de definir as condições para o acompanhamento permanente das deliberações do Pleno e conferências de saúde, estipula prazo de 180 dias para que o CNS e Ministério da Saúde elaborem programa de capacitação para Conselheiros de Saúde, considerando as especificidades regionais e as diretrizes para as Redes de Atenção à Saúde.

Veja a íntegra do documento:

RESOLUÇÃO Nº 554, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017

O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Nonagésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 e 15 de setembro de 2017, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto n.º 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da legislação brasileira correlata; e

considerando que a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe que o Conselho Nacional de Saúde (CNS), em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legitimamente constituído em dada esfera do governo;

considerando o disposto na Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012 que aprovou as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde;

considerando as propostas e diretrizes da 15ª Conferência Nacional de Saúde, aprovadas por meio da Resolução CNS n.º 507, de 16 de março de 2016, em especial as enumeradas no Eixo 2 – Participação Social;

considerando o CNS como integrante do processo de articulação entre os Conselhos de Saúde nas demais esferas federativas e a necessidade de avançar no processo organizativo dos Conselhos de Saúde nas esferas nacional, estaduais e municipais;

considerando o Acórdão TCU 1130/2017 do Tribunal de Contas da União que visam ao aprimoramento das funções e desempenho das atividades do controle social em saúde; e

considerando a competência conferida ao CNS para atuar no fortalecimento da participação e do controle social no SUS, como previsto na Resolução CNS n.º 407, de 12 de setembro de 2008 (Art. 10, IX).

Resolve:

Aprovar as seguintes diretrizes para estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde a serem aplicadas em conjunto com o previsto na Resolução CNS nº 453/2012:

Primeira Diretriz: Os Conselhos de Saúde tem a prerrogativa e a responsabilidade objetiva de estabelecer as diretrizes para a gestão e para a atenção à saúde em sua esfera de competência.

Segunda Diretriz: Os Conselhos de Saúde e o Governo, em suas três esferas, devem ter ciência de que toda pactuação em saúde deve ser feita com base em informações sobre as necessidades de saúde e as possibilidades para a articulação regional no contexto da integralidade da saúde.

Terceira Diretriz: As condições estruturais necessárias aos Conselhos de Saúde para o permanente acompanhamento dos encaminhamentos e efetivação das deliberações aprovadas em suas reuniões plenárias e nas Conferências de Saúde direcionadas à gestão das secretarias de saúde devem ser asseguradas por sua respectiva esfera governamental, nos termos previstos pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e pela Resolução CNS nº 454, de 14 de junho de 2012.

I.       O monitoramento das ações de saúde e da efetivação das deliberações do controle social, como previsto no caput desta diretriz fundamenta-se no princípio da transparência dos atos da gestão da saúde, pilar do Estado Democrático de Direito;

II.      Para que o monitoramento seja eficaz faz-se necessário o estabelecimento e divulgação de canais de comunicação com as diferentes partes interessadas (sociedade civil, prestadores de serviços de saúde etc.), com o intuito de conhecer os problemas na prestação de serviços de saúde que mais afetam a população e de reduzir o risco de que a atuação do ente federado não reflita os interesses das partes afetadas.

Quarta Diretriz: os Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem observar o disposto na Quinta Diretriz da Resolução CNS nº 453/2012 no que se refere à elaboração e reformulação dos Planos de Saúde, devendo-se atentar-se para o fato de que desconformidades no plano de saúde podem ensejar, ante o previsto no art. 4º, caput e inciso III, da Lei nº 8.142/1990 e Art. 22, inciso II, da Lei Complementar 141/2012, a transferência da administração dos recursos do fundo de saúde para outro ente (estado ou União), nos termos do Art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.142/1990.

Quinta Diretriz: A omissão na execução das atribuições dos Conselhos de Saúde Estadual, Municipal e do Distrito Federal pode ensejar, ante o previsto no art. 4º, caput e inciso II, da Lei nº 8.142/1990 e Art. 22, inciso I, da Lei Complementar 141/2012, a transferência da administração dos recursos do fundo de saúde para outro ente (estado ou União), nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.142/1990.

Sexta Diretriz: A autoridade máxima da direção do SUS em sua esfera de competência não deve, nem pode acumular o exercício de presidente do Conselho de Saúde, a fim de privilegiar o princípio da segregação das funções de execução e fiscalização da Administração Pública.

Sétima Diretriz: O Conselho Nacional de Saúde, em parceria com o Ministério da Saúde elaborará, no prazo de 180 dias, um programa de capacitação para Conselheiros de Saúde, observando as especificidades regionais e as diretrizes para as Redes de Atenção à Saúde.






CNTS

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