Normas Coletivas de Trabalho
Parecer Instrução Normativa nº 1 do MTE

Hélio Stefani Gherardi*

Comprovando a retaliação instaurada contra o movimento sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Instrução Normativa n° 1, pretendendo “disciplinar” o depósito, o registro e o arquivo dos acordos coletivos e das convenções coletivas junto aos órgãos do próprio Ministério.
Disciplinam os artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, as disposições que regulamentam o depósito, registro e arquivo das Normas Coletivas na esfera administrativa.
Ressalte-se que o Acordo Coletivo representa todo contrato coletivo firmado entre um ou mais sindicatos de trabalhadores e uma determinada empresa; enquanto a Convenção Coletiva representa todo contrato coletivo firmado entre um ou mais sindicatos de trabalhadores com um ou mais sindicatos representativos da categoria econômica.
Pelas disposições consolidadas e pelo próprio enunciado e pelos considerandos da referida Instrução, inexiste homologação, mas simples depósito, registro e arquivo.
Tais dispositivos consignam, cristalinamente, não haver a possibilidade de apreciação, por parte do Ministério do Trabalho e Emprego do contido nas referidas normas coletivas. Não possui o Ministério em questão, o condão de apreciar e, muito menos, julgar o conteúdo do documento cujo depósito é solicitado.
O atual governo, impelido pela conquista do poder, olvida-se das disposições do Direito Administrativo e das próprias funções dos três poderes originados da revolução francesa e de Montesquieu.
O Direito Administrativo é um ramo recente do direito, surgindo no Estado contemporâneo, final do século XVIII e início do século XIX; uma vez que, a partir da ebulição de idéias que originaram os direitos da primeira geração, verificou-se a necessidade de controle da administração.
As regras devem ser respeitadas por todos, sobretudo por aqueles que detêm o poder. Pretende impor ao governante o não fazer. São os direitos de primeira geração. O Estado deve garantir a segurança e a proteção do cidadão. Se falhar, deve ser trocado.
O Espírito das Leis, de Montesquieu, era mais um manifesto político do que jurídico e, a partir dele é que as funções estatais de um poder uno seriam exercidas por órgãos diferentes. Fazer a lei, executar a lei e julgar.
Era uma função estanque, segundo seus críticos, mas o próprio Montesquieu colocava questões típicas ou primárias e atípicas ou secundárias para cada órgão do poder; para que os poderes tenham independência, vivam harmonicamente e se garantam.
Existindo três órgãos, deve haver um direito que discipline o funcionamento, surgindo o Direito Administrativo, inicialmente de um critério meramente subjetivo, que não deu certo, uma vez que nem tudo que o Poder Executivo faz é administrar.
Hoje o critério é objetivo. É o ramo do direito que disciplina a função administrativa do Estado, que é realizada, tipicamente pelo Poder Executivo e, atipicamente, pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo.
Enquanto a função legislativa é aquela destinada à criação de normas jurídicas abstratas, com caráter de inovação primária, sempre de caráter inovador, originário; a função jurisdicional ou função judicial é a que vai afirmar a norma individualizada no caso concreto, com a produção de uma situação de intangibilidade jurídica, que é a coisa julgada. O exercício é indireto porque atua somente mediante provocação e não tem caráter inovador originário.
A função administrativa é sempre o exercício de um ato concreto. Não é inovadora porque o ato administrativo, através do qual se vincula a função administrativa é um ato complementar. Não tem caráter inovador. É direta porque o Estado persegue sempre o interesse público.
O ato administrativo não goza da intangibilidade jurídica, pois pode sempre ser revisto pelo Judiciário. Nada pode ser afastado pelo Poder Judiciário.
Desta forma, temos que a função legislativa tem o caráter de inovação primária e a função judicial tem o caráter da coisa julgada; enquanto a função administrativa tem o caráter do cumprimento da lei; ou seja, tem fundamento direto na lei, conferindo execução à mesma, sempre revisível pelo Poder Judiciário.
Há quem defenda uma quarta função, a função governamental, que compreende atos políticos concretos, com fundamento na execução. Não produzem inovações primárias. Estes atos são contrastáveis no Poder Judiciário. Por exemplo: declaração de guerra, estado de sítio, sanção ou veto.
O regime jurídico do direito administrativo é governado por dois vetores, duas pedras angulares, dois princípios gerais: a supremacia dos interesses públicos sobre os privados e a indisponibilidade dos interesses públicos.
A supremacia dos interesses públicos sobre os privados é o princípio que afirma prerrogativas e privilégios jurídicos para aquele que tem por objetivo perseguir a satisfação do interesse público. A relação é vertical, de desequilíbrio entre as partes, ao contrário dos contratos privados, onde há a bilateralidade.
A indisponibilidade dos interesses públicos é o princípio que afirma que o administrador público não pode transacionar ao seu livre arbítrio. Não pode dispor do interesse público porque age como mandatário, cuja vontade se revela através da lei.
A lei vincula qual é o interesse público. A lei é, ao mesmo tempo, um limite e uma ordem. Mesmo os limites da liberdade da administração pública são fixados por lei.
Uma vez que a lei determina, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, o simples depósito, registro e arquivo, tanto dos acordos coletivos, quanto das convenções coletivas, não pode pretender se arvorar ao direito de “...encaminhar denúncia ao Douto Ministério Público do Trabalho, quando verificar, no instrumento coletivo depositado, indícios de irregularidade quanto à legitimidade de representatividade das partes convenentes ou acordantes, ou quanto ao conteúdo de suas cláusulas ...”
Em nenhuma parte do ordenamento jurídico se encontra a legitimidade para tal disposição, para que o referido Ministério, “encontre indícios de irregularidade”, questão tipicamente subjetiva que beira interesses políticos, desaconselháveis e ilegais.
Muito menos há qualquer disposição legal que possibilite ao referido órgão que analise o conteúdo de cláusulas, não só porque não lhe compete, como também o inciso I, do artigo 8°, da Carta Magna o impede taxativamente.
Encaminhar denúncia subjetiva ao Douto Ministério Público não só paira como pseuda ameaça ao movimento sindical, como demonstra o verdadeiro intuito persecutório, consumado conjuntamente com a malfadada Portaria n° 160, nunca visto nem mesmo na época dos negros dias que se abateram nas ditaduras sob as quais viveu nossa nação.
É evidentemente inconstitucional tal dispositivo, não podendo a referida Instrução Normativa exorbitar os ditames fixados pelos artigos 611 e seguintes do Diploma Legal Consolidado, que se encontram em pleno vigor.
O que parece nortear, infelizmente, as decisões governamentais; não só em relação à Portaria e à Instrução Normativa, como também ao pretenso consenso quanto às reformas sindicais que pretende impor para ceifar os sindicatos e depois extinguir os direitos dos trabalhadores; além da inconstitucionalidade em todas as manifestações mencionadas demonstra, comprovadamente, que pretende impor suas veleidades além dos limites de sua própria autocracia. Era o que havia para manifestar.

*Consultor Jurídico, advogado sindical, consultor técnico do DIAP, pós-graduando em Direito Processual Constitucional.

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