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Normas Coletivas de Trabalho
Parecer Instrução Normativa nº 1 do MTE
Hélio
Stefani Gherardi*
Comprovando a retaliação
instaurada contra o movimento sindical, o Ministério do Trabalho
e Emprego publicou a Instrução Normativa n° 1, pretendendo
“disciplinar” o depósito, o registro e o arquivo
dos acordos coletivos e das convenções coletivas junto
aos órgãos do próprio Ministério.
Disciplinam os artigos 611 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho, as disposições que regulamentam
o depósito, registro e arquivo das Normas Coletivas na esfera
administrativa.
Ressalte-se que o Acordo Coletivo representa todo contrato coletivo
firmado entre um ou mais sindicatos de trabalhadores e uma determinada
empresa; enquanto a Convenção Coletiva representa todo
contrato coletivo firmado entre um ou mais sindicatos de trabalhadores
com um ou mais sindicatos representativos da categoria econômica.
Pelas disposições consolidadas e pelo próprio enunciado
e pelos considerandos da referida Instrução, inexiste
homologação, mas simples depósito, registro e arquivo.
Tais dispositivos consignam, cristalinamente, não haver a possibilidade
de apreciação, por parte do Ministério do Trabalho
e Emprego do contido nas referidas normas coletivas. Não possui
o Ministério em questão, o condão de apreciar e,
muito menos, julgar o conteúdo do documento cujo depósito
é solicitado.
O atual governo, impelido pela conquista do poder, olvida-se das disposições
do Direito Administrativo e das próprias funções
dos três poderes originados da revolução francesa
e de Montesquieu.
O Direito Administrativo é um ramo recente do direito, surgindo
no Estado contemporâneo, final do século XVIII e início
do século XIX; uma vez que, a partir da ebulição
de idéias que originaram os direitos da primeira geração,
verificou-se a necessidade de controle da administração.
As regras devem ser respeitadas por todos, sobretudo por aqueles que
detêm o poder. Pretende impor ao governante o não fazer.
São os direitos de primeira geração. O Estado deve
garantir a segurança e a proteção do cidadão.
Se falhar, deve ser trocado.
O Espírito das Leis, de Montesquieu, era mais um manifesto político
do que jurídico e, a partir dele é que as funções
estatais de um poder uno seriam exercidas por órgãos diferentes.
Fazer a lei, executar a lei e julgar.
Era uma função estanque, segundo seus críticos,
mas o próprio Montesquieu colocava questões típicas
ou primárias e atípicas ou secundárias para cada
órgão do poder; para que os poderes tenham independência,
vivam harmonicamente e se garantam.
Existindo três órgãos, deve haver um direito que
discipline o funcionamento, surgindo o Direito Administrativo, inicialmente
de um critério meramente subjetivo, que não deu certo,
uma vez que nem tudo que o Poder Executivo faz é administrar.
Hoje o critério é objetivo. É o ramo do direito
que disciplina a função administrativa do Estado, que
é realizada, tipicamente pelo Poder Executivo e, atipicamente,
pelo Poder Judiciário e pelo Poder Legislativo.
Enquanto a função legislativa é aquela destinada
à criação de normas jurídicas abstratas,
com caráter de inovação primária, sempre
de caráter inovador, originário; a função
jurisdicional ou função judicial é a que vai afirmar
a norma individualizada no caso concreto, com a produção
de uma situação de intangibilidade jurídica, que
é a coisa julgada. O exercício é indireto porque
atua somente mediante provocação e não tem caráter
inovador originário.
A função administrativa é sempre o exercício
de um ato concreto. Não é inovadora porque o ato administrativo,
através do qual se vincula a função administrativa
é um ato complementar. Não tem caráter inovador.
É direta porque o Estado persegue sempre o interesse público.
O ato administrativo não goza da intangibilidade jurídica,
pois pode sempre ser revisto pelo Judiciário. Nada pode ser afastado
pelo Poder Judiciário.
Desta forma, temos que a função legislativa tem o caráter
de inovação primária e a função judicial
tem o caráter da coisa julgada; enquanto a função
administrativa tem o caráter do cumprimento da lei; ou seja,
tem fundamento direto na lei, conferindo execução à
mesma, sempre revisível pelo Poder Judiciário.
Há quem defenda uma quarta função, a função
governamental, que compreende atos políticos concretos, com fundamento
na execução. Não produzem inovações
primárias. Estes atos são contrastáveis no Poder
Judiciário. Por exemplo: declaração de guerra,
estado de sítio, sanção ou veto.
O regime jurídico do direito administrativo é governado
por dois vetores, duas pedras angulares, dois princípios gerais:
a supremacia dos interesses públicos sobre os privados e a indisponibilidade
dos interesses públicos.
A supremacia dos interesses públicos sobre os privados é
o princípio que afirma prerrogativas e privilégios jurídicos
para aquele que tem por objetivo perseguir a satisfação
do interesse público. A relação é vertical,
de desequilíbrio entre as partes, ao contrário dos contratos
privados, onde há a bilateralidade.
A indisponibilidade dos interesses públicos é o princípio
que afirma que o administrador público não pode transacionar
ao seu livre arbítrio. Não pode dispor do interesse público
porque age como mandatário, cuja vontade se revela através
da lei.
A lei vincula qual é o interesse público. A lei é,
ao mesmo tempo, um limite e uma ordem. Mesmo os limites da liberdade
da administração pública são fixados por
lei.
Uma vez que a lei determina, cabe ao Ministério do Trabalho e
Emprego, o simples depósito, registro e arquivo, tanto dos acordos
coletivos, quanto das convenções coletivas, não
pode pretender se arvorar ao direito de “...encaminhar denúncia
ao Douto Ministério Público do Trabalho, quando verificar,
no instrumento coletivo depositado, indícios de irregularidade
quanto à legitimidade de representatividade das partes convenentes
ou acordantes, ou quanto ao conteúdo de suas cláusulas
...”
Em nenhuma parte do ordenamento jurídico se encontra a legitimidade
para tal disposição, para que o referido Ministério,
“encontre indícios de irregularidade”, questão
tipicamente subjetiva que beira interesses políticos, desaconselháveis
e ilegais.
Muito menos há qualquer disposição legal que possibilite
ao referido órgão que analise o conteúdo de cláusulas,
não só porque não lhe compete, como também
o inciso I, do artigo 8°, da Carta Magna o impede taxativamente.
Encaminhar denúncia subjetiva ao Douto Ministério Público
não só paira como pseuda ameaça ao movimento sindical,
como demonstra o verdadeiro intuito persecutório, consumado conjuntamente
com a malfadada Portaria n° 160, nunca visto nem mesmo na época
dos negros dias que se abateram nas ditaduras sob as quais viveu nossa
nação.
É evidentemente inconstitucional tal dispositivo, não
podendo a referida Instrução Normativa exorbitar os ditames
fixados pelos artigos 611 e seguintes do Diploma Legal Consolidado,
que se encontram em pleno vigor.
O que parece nortear, infelizmente, as decisões governamentais;
não só em relação à Portaria e à
Instrução Normativa, como também ao pretenso consenso
quanto às reformas sindicais que pretende impor para ceifar os
sindicatos e depois extinguir os direitos dos trabalhadores; além
da inconstitucionalidade em todas as manifestações mencionadas
demonstra, comprovadamente, que pretende impor suas veleidades além
dos limites de sua própria autocracia. Era o que havia para manifestar.
*Consultor Jurídico, advogado
sindical, consultor técnico do DIAP, pós-graduando em
Direito Processual Constitucional.
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