| Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas – O trabalhador e o risco diante da EC 45 João José Sady* O segredo do sucesso do capitalismo reside no fato de que o trabalho é pago pelo preço de mercado e não em razão de qualquer relação com o valor por ele gerado. O empregado não tem qualquer direito a obter qualquer vantagem no caso do sucesso do empreendimento. No entanto, o mesmo não ocorre no caso inverso. O trabalhador não compartilha as recompensas do sucesso, mas é um associado nas conseqüências do fracasso. Muito embora a ordem jurídica proclame que o risco do negócio é do empregador, os prejuízos da insolvência são compulsoriamente repartidos com o empregado. A consciência de tal problema tem levado a que a consciência jurídica desenvolva padrões de justiça em termos trabalhistas que vão se difundindo internacionalmente no sentido de que é justo corrigir tal distorção. Neste sentido, a convenção 173 da OIT em cujo artigo 9º, encontramos a seguinte disposição: “o pagamento dos créditos devidos aos trabalhadores, por seus empregadores, em razão do emprego, deverá ser satisfeito por uma instituição de garantia, quando não possa ser efetuado pelo empregador devido a sua insolvência”. A verdade é que um padrão de justiça tão avançado somente recebeu a adesão de dezoito países até o momento presente e, entre estes, não se inclui a nossa república. No entanto, a proclamação da Emenda Constitucional 45 veio a concretizar a adesão do Brasil a esta idéia, ao menos, no território das normas, estabelecendo em seu artigo 3º que “a lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do trabalho, além de outras receitas”. A inovação legislativa é generosa e vem a calhar num momento em que a Justiça do Trabalho está atravancada de dezenas de milhares de execuções em que não se consegue satisfazer o crédito dos empregados. O desenho da norma infraconstitucional, contudo, é algo um tanto desafiante, na medida em que a experiência neste sentido é bastante exígua. A experiência estrangeira que atrai a atenção geral é o sistema existente na legislação espanhola. Como relembra Sérgio Martins* tal fundo é “um organismo autônomo, dependente do Ministério do Trabalho e Seguridade Social, tendo personalidade jurídica e capacidade para o cumprimento de seus fins. Serve para abonar o trabalhador dos salários pendentes de pagamento em virtude de insolvência, suspensão de pagamento, quebra ou concurso de credores dos empresários. É regido pelo artigo 33 do Estatuto dos Trabalhadores de 14 de março de 1980, com a redação dada pelo Real Decreto Legislativo nº 1 de 24/3/1995”. Com efeito, o “Fondo de Garantia Salarial (FOGASA) está centrado na reparação do prejuízo que possa ser causado pela insolvência do devedor e o nosso leitor pode obter ricos detalhes sobre as regras vigentes no modelo ibérico, visitando o site respectivo em (http://www.mtas.es/fogasa/). Em termos de estrutura, podemos partir da experiência já existente, correspondente ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. O problema reside em fixar qual a parcela do crédito trabalhista que seria coberta por esta garantia e em que momento a mesma vai tornar-se disponível para ser usufruída pelo eventual interessado. O primeiro passo nesta caminhada concretiza-se no projeto apresentado pela Comissão Mista (PL 6.541/2006) formalizado em 26 de janeiro de 2006, de autoria do respectivo relator. A perspectiva orgânica do FGET, ali desenhada, segue o mesmo desenho do FGTS, inclusive quanto a Conselho Curador e Órgão Gestor. A finalidade é definida no artigo 2º: “ assegurar subsidiariamente o pagamento dos créditos decorrentes das decisões condenatórias transitadas em julgado proferidas pela justiça do trabalho” , esquecendo que a legislação atual prevê, também, a hipótese da execução por título executivo extrajudicial. Na definição das condições para o recebimento, o projeto da Comissão Mista encontra fórmula que nos parece bastante precisa: “somente ocorrerá em execução definitiva desde que frustrada a penhora ou esta tenha sido insuficiente” . O projeto sugere a limitação do saque no FGET à parcela equivalente a quarenta salários mínimos. Parece-nos, contudo, que o limite deveria ser o mesmo da parcela em que o crédito trabalhista na falência mantem sua preferência: cento e cinqüenta salários mínimos. Muito embora o instituto já esteja inserido na ordem jurídica desde a expedição da E.C. 45 em dezembro de 2004, a recente apresentação do projeto da Comissão Mista veio a originar grande celeuma. A mídia mais conservadora apresentou a iniciativa como uma inovação vinda do nada para beneficiar os caloteiros à custa do contribuinte, subtraindo à opinião pública o acesso à compreensão do interesse social da questão. O andamento do projeto até a materialização do FGET irá exigir intenso engajamento no campo de batalha da opinião pública, na defesa dos méritos desta inovação trazida pela EC 45. |
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