Contribuição aos sindicatos: análise sobre a Portaria 180

Hélio Stefani Gherardi*

Novamente contrariando o discurso com a ação, o DD. Ministério do Trabalho e Emprego, pretendendo imiscuir-se nas questões “interna corporis” das entidades sindicais, publicou a Portaria n° 180, suspendendo parcialmente a malfadada Portaria n° 160.

Uma vez mais ocorre patente inconstitucionalidade, com a violação ao inciso I, do artigo 8°, da Constituição Federal, uma vez que é vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, não sendo competência do Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação da Constituição Federal; assim como contraria o inciso IV, do mesmo artigo 8°, da Carta Magna, pois somente a assembléia geral de cada entidade sindical, fixará a respectiva contribuição.

Consoante já salientado anteriormente, a iniciativa das leis complementares e ordinárias fixada no artigo 61 da CF/88 não é da competência dos Ministérios, sendo a Lei complementar exigível quando a Carta Magna assim o determinar, regulada através do citado artigo 61 ao artigo 69; enquanto a Emenda à Constituição está prevista no artigo 60, mas sempre, através do Congresso Nacional.

Todo regime totalitário busca legitimar a nova ordem sobre uma ordem jurídica, que procura desconsiderar o direito social, considerando a literalidade do texto jurídico.

Só é legítimo, legal e direito o que está posto na lei. Se a lei de greve proíbe a greve, a mesma não pode ocorrer.

O positivismo acabou sendo o caminho da ditadura militar, cuja Constituição de l.969 havia sido outorgada pela Junta Militar que substituiu Costa e Silva. Chamavam de Emenda Constitucional nº 01 à Constituição de l.967, só que não foi uma simples Emenda, mas sim uma alteração total.

Ganha corpo então a visão do Direito Processual não como instrumental, mas sim como material. Os julgados acentuavam as questões preliminares, com exames minuciosos, atendendo ao formalismo legal, desconectado da realidade social.

Com a nova ordem, que passou a atender os princípios gerais de direito; atendendo mais à democracia, não podendo deixar de apreciar mais as questões sociais; alterou-se todo o enquadramento processual.

A evolução crescente dirige-se à materialidade do processo, inerente aos princípios constitucionais que regem a democracia, não podendo a lei ser ignorada, escoimada, vilipendiada. Muito menos pode ser determinada a sua aplicação quando sequer existe como Projeto.

Não pode ser violado o direito dos integrantes de uma determinada categoria; conferido pela Constituição; de estabelecer sua própria contribuição, sob pena de violar-se o direito e a garantia que o mesmo configura.

O Direito constitui uma posição de vantagem conferida pelo ordenamento jurídico ao indivíduo; enquanto a garantia constitui uma proteção de um direito, um instrumento dado pelo ordenamento jurídico para defesa de um direito.

Ordenamento jurídico é o conjunto de normas válidas, sendo o princípio da legalidade, dos mais importantes ao estado de direito, pois configura um baluarte da legalidade. No estado de direito, o próprio estado está submetido à ordem legal.

A diferença da legalidade entre o particular e o agente público está no aspecto de que, enquanto o primeiro pode tudo o que não está expressamente proibido, o segundo só pode fazer o que é permitido, não podendo, na dúvida, agir.

Em nenhum período das ditaduras – maior período de governo após a República – e nem nos governos eleitos, houve tamanha pretensão de invasão nos assuntos internos do conjunto sindical.

O pseudo acordo firmado entre o Governo e as Centrais Sindicais, juridicamente não acrescenta valor legal algum, se não vejamos:

O grande mote desde que o atual Governo tomou posse, é o da regularização legal das Centrais, ou seja, a sua entrada no ordenamento jurídico nacional, uma vez que existem de fato, mas não de direito. Inexistindo como pessoa jurídica, evidentemente nenhum valor legal possui qualquer documento por elas firmado, não podendo, em hipótese algum subscrever qualquer “Acordo” por quem não representam, pois inexistem.

Por outro lado, o indigitado “Acordo” faz apenas menção futurística, pois suspende os efeitos da citada Portaria n° 160, agora reeditados parcialmente, em período no qual cogita que deverá estar concluída a tramitação, no Congresso Nacional, da reforma sindical.

Já se faz hora do Governo dar seriedade às suas manifestações, uma vez que o cumprimento da lei é, exatamente, a tradução da essência do princípio de democracia.

O Estado Democrático de Direito tem legitimidade, pois a lei é elemento de transformação da sociedade, que deve atender aos princípios da igualdade e da justiça. Os Direitos Sociais e Coletivos dependem da atuação do Estado em atendimento aos ditames legais e estes não podem ser tão desrespeitados.

*Advogado sindical há mais de 30 anos e consultor técnico do DIAP.


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